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Processo:
0003304-59.2017.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RENOVA CAR LATARIA E PINTURA LTDA - ME Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Umuarama/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando que o valor da execução, de R$ 4.250,95, era inferior ao limite de R$ 10.000,00, mas não houve movimentação útil no processo por mais de um ano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal, com base na ausência de interesse de agir, é legítima quando o valor do débito é inferior a R$ 10.000,00 e não houve movimentação útil no processo por mais de um ano. III. Razões de decidir 3. O valor da execução fiscal de R$ 4.250,95 supera o limite de 50 ORTNs, não se enquadrando como de baixo valor para justificar a extinção. 4. A extinção da execução fiscal requer que o valor do débito seja inferior a R$ 10.000,00 e que não haja movimentação útil há mais de um ano, o que não se verifica no caso. 5. O exequente não demonstrou interesse na satisfação do crédito, pois não houve movimentação útil no processo durante o período analisado. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, com a consequente extinção da execução fiscal. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a legislação municipal vigente e os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, sendo necessário que o valor do débito seja inferior a R$ 10.000,00 e que não haja movimentação útil no processo há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 05.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0011689-66.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Eduardo Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; Súmula nº 189 /STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução fiscal do Município de Umuarama, que buscava receber um valor de R$ 4.250,95, foi corretamente extinta por falta de interesse de agir. Isso aconteceu porque, embora o valor da dívida seja menor que R$ 10.000,00, o Município não fez as tentativas necessárias para cobrar a dívida de forma eficaz, como buscar bens do devedor ou tentar uma solução amigável. Assim, o Tribunal entendeu que não havia movimentação útil no processo, o que justificou a extinção da ação. Portanto, o recurso do Município foi negado, e a decisão de extinguir a execução foi mantida.